RESOLUÇÃO Nº12 de 01/11/201

01/11/2018


 Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRIUNFO
Resolução nº 12/2018 de 01/11/2018 -
Normatização Acesso Prédio,
Câmara Municipal de Vereadores de Triunfo,RS
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RESOLUÇÃO N.º 12/2018, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018 Estabelece procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Poder Legislativo Municipal de Triunfo- RS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRIUNFO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,no uso das atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do Poder Legislativo Municipal de Triunfo do Estado do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições adequadas de segurança visando garantir a ordem e a integridade patrimonial e física da Instituição, dos agentes políticos, dos servidores e de outras pessoas; CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 42, da Resolução nº 001, institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Triunfo/RS,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do acesso de servidores
Art. 1º. É livre a entrada e saída dos servidores nos prédios do Poder Legislativo Municipal, durante o horário de expediente, desde que devidamente identificados por meio de crachá funcional, devendo estar fixado em local de fácil visualização.
§ 1º. O crachá funcional é de uso obrigatório, devendo o servidor permanecer portando-o nas instalações do Poder Legislativo Municipal, durante o horário de expediente.
§ 2º. A entrada pelo portões dos fundos e laterais é restrito aos veículos oficiais e dos vereadores, os acompanhantes, servidores e estagiários deverão se apresentar na recepção, pelo acesso principal, para identificação.
Art. 2º. A entrada de servidor fora do horário de expediente, finais de semana e feriados, será permitida mediante autorização de seu superior imediato ou do Diretor Geral ou Administrativo da Câmara Municipal de Vereadores, desde que: a) Porte o crachá funcional; b) Preencha, na recepção do prédio, o formulário de controle de entrada e saída de pessoas.
Art. 3º. Os Gabinetes da Presidência Vice-Presidente, Secretário e Vereadores, assim como Secretaria, Departamentos e demais Setores que, regularmente ou em caráter excepcional, necessitem funcionar fora do horário de expediente, finais de semana e feriados, deverão encaminhar, com antecedência, a Direção Geral, a relação dos servidores designados, ficando estes obrigados ao disposto no Art. 2º.
CAPÍTULO II
Do acesso de empregados terceirizados e estagiários
Art. 4º. Fica autorizado à circulação dos servidores terceirizados que trabalham nas dependências do Poder Legislativo Municipal, desde que estejam devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, em local de fácil visualização.
§ 1º. É vedada a entrada de servidores terceirizados nos prédios do Poder Legislativo Municipal fora do horário de expediente, finais de semana e feriados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço.
Art. 5º. O acesso e circulação dos estagiários do Poder Legislativo Municipal, somente serão permitidos mediante identificação e durante o horário de expediente, salvo se autorizado ou acompanhado pela autoridade a ele superior.
CAPÍTULO III
Do acesso de visitantes, profissionais de imprensa e prestadores de serviço
Art. 6º. Fica vedado o acesso de pessoas nas instalações do Poder Legislativo Municipal de Triunfo:
I – sem a devida identificação na recepção;
II – portando arma, de qualquer natureza, ressalvado o que estabelece o art. 10 deste ato normativo;
III – apresentando comportamento agressivo ou desequilibrado, em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias que produzam semelhante resultado;
IV – conduzindo animais, exceto cão-guia, quando estiver acompanhando portadores de deficiência visual ou sensorial e desde que esteja portando licença ou identificação do cão-guia;
V – para prática de comércio e/ou propaganda não autorizada em quaisquer de suas formas;
VI – trajando vestimentas inapropriadas, como minissaia, camiseta tipo regata, short, mini-blusa, roupas transparentes, excetuando-se crianças até 12 (doze) anos e, em casos excepcionais, situações devidamente permitidas pela autoridade legislativa;
VII – portando objetos, sacolas ou volumes estranhos à atividade legislativa. Parágrafo único. Terão seus acessos restritos à portaria dos prédios do Poder Legislativo Municipal, pessoas ou profissionais de serviço para a entrega de materiais, de qualquer natureza, bem como para receber donativos ou análogos.
Art. 7º. Salvo as situações admitidas nesta Resolução, o acesso às instalações do Poder Legislativo Municipal, somente será permitido durante o horário de expediente e deverão obrigatoriamente se dirigir à recepção, onde receberão o crachá ou adesivo “VISITANTE”, ou “IMPRENSA”.
§ 1º. Para que seja permitido o acesso, será exigido:
a) Apresentação de carteira de identidade ou documento equivalente;
b) Registro na recepção do setor que pretende se dirigir e a hora de chegada.
§ 2º. Na saída, a Recepção deve:
a) cobrar a devolução do crachá/adesivo;
b) registrar a hora da saída.
§ 3º. Os jornalistas e profissionais da imprensa terão acesso após a identificação e posterior autorização da Direção Geral do Poder Legislativo Municipal ou setor competente, sendo exigido o uso do crachá /adesivo “IMPRENSA”.
§ 5º. A Direção Geral ou setor competente deverá comunicar ao Gabinete da Presidência do Poder Legislativo Municipal sobre a visita de Autoridades, para adoção das providências cabíveis.
§ 6º. A entrada de prestadores de serviço vinculados a contrato ou convênio firmado pelo Poder Legislativo Municipal, se dará mediante apresentação de documento de identificação, devendo estar portando crachá da empresa, contendo: nome, cargo ou função que ocupa e a respectiva fotografia, sendo exigido o uso do crachá/adesivo “À SERVIÇO”.
§ 7º. Vereadores e Servidores acompanhados de visitantes deverão encaminhá-los à recepção para identificação.
§ 8º. Mesmo fora do horário de expediente, os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal poderão ingressar nos recintos em que devam praticar atividades inerente a seu cargo ou função.
Art. 8º. Fica proibida a entrada de pessoas que estejam fazendo uso de capacetes, chapéus, bonés ou similares.
§ 1º. Os objetos retidos na recepção serão guardados em local especifico, devendo ser preenchido formulário em 2 vias, contendo: I – descrição do objeto, e; II – O nome do portador com o respectivo número do documento de identificação.
§ 2º. A devolução do objeto, somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder Legislativo, mediante a apresentação da 2ª via do recibo.
§ 3º. A entrada de ferramentas, utensílios e máquinas de prestadores de serviço também deve ser objeto de registro por meio do formulário AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE MATERIAL. CAPÍTULO IV Da entrada e saída de materiais pertencentes ao Poder Legislativo Municipal
Art. 9º. A entrada e/ou saída de equipamentos e materiais pertencentes ao Poder Legislativo Municipal deverá ser registrada em formulário próprio, emitido em duas vias, indicando dia, hora, local de saída, local de destino e o responsável pela condução. Parágrafo único. A primeira via deverá ser encaminhada ao Direção Geral.
CAPÍTULO V
Da entrada de armas de fogo no âmbito das instalações do Poder Legislativo.
Art. 10. Fica proibida a entrada de pessoas portando armas de fogo ou artefatos capazes de colocar em perigo a integridade física dos vereadores e outras autoridades, servidores e outras pessoas.
§ 1º. Ficam excetuados do disposto no caput, do presente artigo:
I – Magistrados e membros do Ministério Público do Estado do Rio do Grande do Rio Grande do Sul, desde que devidamente identificados;
II – Policial federal, militar, civil, rodoviário, bombeiros militares, agente penitenciário e guardas municipais, quando a serviço do Poder Legislativo Municipal;
III – Profissional de segurança que esteja acompanhando autoridade em visita aos prédios do Poder Legislativo Municipal, desde que sejam previamente informados pela Direção Geral ou setor responsável;
§ 2º. A recusa na entrega de armas de fogo implicará na proibição de adentrar nas instalações do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º. O Poder Legislativo Municipal providenciará local adequado para a guarda das armas e munições retidas, devendo ser acondicionadas em invólucro que será lacrado na presença do portador e após será preenchido recibo devendo uma via ser entregue ao portador e a outra permanecer com o vigilante, devendo conter obrigatoriamente:
I – O tipo da arma;
II – O calibre da arma;
III – O número de série da arma;
IV – O nome do fabricante da arma;
V – A quantidade de munições;
VI – O nome do portador e o número do documento de identificação;
VII - O documento de Porte e Registro da arma. § 4º. A devolução da arma, somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder legislativo, mediante a apresentação do recibo. § 5º. Após a entrega da arma de fogo pelo vigilante, será dado visto de entrega da arma, indicando dia, hora e local. § 6º. As armas de fogo e munições que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito horas) serão entregues ao Comando Militar de Triunfo, RS a Direção do Foro, na Comarca de Triunfo,RS para posterior encaminhamento às autoridades competentes.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 11. O Gabinete do Presidente, juntamente com a Direção Geral do Poder Legislativo terão um prazo de 60 (sessenta) dias, para adotarem as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Portaria. Parágrafo único. As despesas necessárias para implantação e manutenção, desta Resolução correrão a conta de dotações orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, respeitada os limites estabelecidos na legislação especifica.
Art. 12. Vereadores terão livre acesso ao prédio do Poder Legislativo Municipal independentemente das restrições impostas na presente Resolução, exceto o disposto no Art. 10.
Art. 13. Regras especiais serão adotadas por ocasião de eventos extraordinários nas dependências do prédio do Poder Legislativo.
Art. 14. A Presidência do Poder Legislativo Municipal poderá baixar normas específicas, desde que não contrariem as disposições constantes desta Resolução.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Poder Legislativo, que poderá consultar a Mesa Diretora.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 1º de Novembro de 2018.
NELSON SARAIVA AGUILHEIRO PRESIDENTE